Clipping - Direito de Família - União estável - Anulação de pacto - Divisão de bem - Jornal Estado de Minas

DIREITO DE FAMÍLIA
União estável

Ana Carolina Brochado Teixeira - Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

Anulação de pacto

Minha filha é divorciada e tem relacionamento afetivo com cidadão separado e ainda sem divórcio consumado. Esse indivíduo forçou um pacto de união estável com a minha filha, sob pretexto de que de seria necessário para que ela se tornasse agregada num plano de saúde. Ocorre que o plano não mais existe, pois o varão foi despedido da empresa que lhe dava o direito a ele, que foi devidamente cancelado.

Para que o plano fosse devidamente aceito, declarou que residia com minha filha num endereço que pertence ao pai dele. Isso não é verdade, pois minha filha mora em apartamento próprio e não vive maritalmente com o referido rapaz, que mora em outro endereço. Consulto se esse "falso" pacto, como demonstrado acima, pode ser anulado diretamente no cartório ou se será necessária uma ação judicial.

• Atahualpa Silveira de Figueiredo Teixeira, por e-mail

O pacto de convivência é um indício de prova para demonstrar tanto a existência da união estável quanto um regime de bens eleito entre os companheiros. A maioria da doutrina entende que o pacto é apenas um indício de prova de existência da referida entidade familiar. Isso significa que admite prova em contrário para se checar se a união de fato existiu ou se não passou de apenas um namoro.

A diferença entre namoro e união estável é que esta última é uma união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família; o namoro é uma relação sem o compromisso de formar uma entidade familiar, tendo finalidade de conhecimento recíproco e recreativo. Note-se que o artigo 1.723 do Código Civil – e nem as leis 8.971/94 e 9.278/96 – exigiam a coabitação para caracterização da união estável. Podemos afirmar, portanto, que o fator mais marcante para a união estável é o escopo de constituição de família, que pode se exteriorizar de inúmeras formas, tais como conta conjunta, ser dependente no cartão de crédito, na cota do clube, no plano de saúde etc.

Só é possível anular o pacto por meio de uma ação judicial, pois no cartório só se faz um distrato. Porém, para os fins descritos o ideal é uma ação anulatória do referido pacto.


Divisão de bem

Direito a imóvel

Tenho uma irmã, já com 72 anos, que viveu com um "desquitado" durante 30 anos, em um "casamento" celebrado pela Igreja Católica Brasileira. O referido senhor tinha, de outro casamento, sete filhos, todos maiores. Tais filhos conviveram muito pouco com o pai.

Minha irmã também teve um filho com o companheiro, que hoje tem mais de 30 anos. Durante aquela convivência, o "marido" dela comprou um imóvel, com recurso provindo do trabalho dos dois, posto que ela o ajudava no escritório onde ela mantinha uma pequena corretora de imóveis.

O filho deles foi educado em todos os tempos estudantis, até o superior, com a ajuda dos irmãos e de meus pais. Quando esse filho se formou em nível superior, o pai já havia falecido. Isso foi nos idos de 2001. Até aquela data, o senhor não havia transformado seu desquite em divórcio, alegando princípios religiosos (até parece piada). Apesar de fazer parte de família ilustre, com mausoléu no Bonfim, o mesmo foi sepultado no Colina, onde havia comprado uma cota, cujo título de propriedade está com minha irmã. A família dele nem se manifestou. Desde que ele faleceu, minha irmã permanece na posse do imóvel, que cuida, paga todos os encargos municipais, estaduais e federais, sem jamais ter sido molestada por quem quer que seja.

Agora vem meu espanto. Todo advogado que ela procura, passados tantos anos, insiste em lhe dizer que ela não pode providenciar a transferência do imóvel para seu nome, sequer usando o recurso de usacapião extraordinário, sem chamar os outros herdeiros para compor a lide. Apesar de ser bacharel em direito e ter convivido, por força do meu trabalho, com a área, não entendo por que ela não tem nenhum direito. Trinta anos morando junto, sendo esposa e companheira em todos os sentidos? Convivência ininterrupta, aos trancos e barrancos financeiros, contando apenas com o apoio da família dela, e os causídicos, sejam particulares ou da Defensoria Pública, são unânimes em dizer que ela não tem direito a nada. Estou pasmada... não vejo isso como justiça plena. Haverá alguma razão para que essa unanimidade permaneça intocável. Pode me dar alguma explicação?

• Rosviana, por e-mail


Se sua irmã viveu em união estável com o referido senhor, deve-se verificar a lei existente à época da aquisição do imóvel para se perquirir se o mesmo constitui-se um bem comunicável, bem como a existência de pacto de convivência entre eles.

É certo que a certidão de casamento religioso é uma prova da existência da união estável, e caso não haja pacto, a Lei 9.278/96 previa que se comunicam os bens adquiridos por esforço comum, o que doutrina e jurisprudência interpretaram como esforço direto (fruto do trabalho de ambos) ou indireto (suporte doméstico que um dos companheiros deu ao outro para que este se desenvolvesse no mercado de trabalho).

Em sendo um bem do casal – mesmo registrado apenas em nome do então companheiro – ela terá direito à meação do mesmo. Os outros cinquenta por cento deverão ser atribuídos aos herdeiros – que são determinados pela lei vigente no momento da morte.

Se ele morreu em 2001, estava em vigor o Código Civil de 1916, bem como a Lei 9.278/96, e no que não a contraria, a Lei 8.971/94. Nesse caso, a meação do falecido será atribuída aos filhos, e a companheira terá direito real de habitação, ou seja, poderá residir no imóvel, desde que seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado.


 

Fonte: Jornal Estado de Minas - Caderno Direito e Justiça

Publicado em 24/10/2011

Extraído de Recivil

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